A lei a favor da inadimplência!
- Renan Anibal Reginatto

- 10 de ago. de 2022
- 2 min de leitura
Não tem esse texto o condão de ser técnico. Abre-se mão da tecnicidade para que possa ser compreendido pelo maior número de pessoas possível.
Não é, para ninguém, novidade que a vida de credores no judiciário brasileiro é árdua, áspera e tortuosa, mas ela acaba de ficar pior!

Apesar do imenso mar de processos sem efetividade, nos quais, em que pese o crédito reconhecido pela justiça, credores não conseguem receber os valores, o legislativo brasileiro editou a lei 14.195 de 2021, que alterou o Código de Processo Civil, e veio para dificultar ainda mais a cobrança através de processos judiciais, abrindo margem para injustiças e insegurança jurídica.
A nova lei trata, entre outros assuntos, da prescrição intercorrente em execuções e cumprimentos de sentença! É nesse ponto que se pretende focar.
Em linhas gerais, entende-se por prescrição intercorrente, a perda do direito de exigir judicialmente algum direito - valores, no caso deste artigo - em razão do tempo inerte na tramitação do processo. Em termos mais populares, o autor/credor perde o direito de continuar cobrando o que é seu por direito em razão de o processo ter demorado demais!
A prescrição intercorrente sempre existiu, mas nessa nova legislação ela é mais dura com os credores.
Anteriormente, bastava impulsionar o processo para que ele permanecesse vivo. Ao credor era suficiente continuar procurando bens do devedor que o processo poderia continuar tramitando por um longo período até que fosse possível encontrar bens. Ou seja, mesmo que o devedor se utilizasse de meios para esconder os seus bens, o credor poderia continuar procurando, passando a correr o prazo da prescrição quando o credor desistisse de procurar e mantivesse o processo parado.
A partir da nova lei, no entanto, a lei restringiu a possibilidade de o credor continuar procurando bens do devedor. Na nova disposição legal, conforme dispõe o novo §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa de localizar o devedor ou bens do devedor que for infrutífera.
Em linhas gerais, após a primeira tentativa de localizar bens do devedor, sendo ela infrutífera, inicia-se uma contagem regressiva para fulminar o direito do credor, que somente vai ser interrompida se forem localizados bens nesse período - o que pode não ocorrer!
É como se fosse um prêmio ao devedor que esconde seus bens de uma forma melhor.
Bem verdade que a lei prevê a suspensão da execução pelo prazo de um ano, prazo em que também estará suspensa a prescrição. Todavia, irrelevante diante das significativas mudanças realizadas nas execuções e cumprimentos de sentença!
Ao mesmo tempo que os processos não podem durar eternamente, é também injusto que se dificulte (ainda mais) a obtenção da efetividade processual (que, no caso deste texto, nada mais é do que o recebimento dos valores pelos credores)!
Um tempo maior será necessário para entender como essa lei vai afetar - de fato - os processos em andamento, mas é necessário estar atento e consciente dessas mudanças. A efetividade está em jogo!

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