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Incorporação de empresa extingue punibilidade por crime!

Exatamente isso. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela extinção da punibilidade de empresa em razão da sua incorporação por outra. Em linhas gerais, ficou decidido que, quando ocorre a compra de uma empresa por outra, ocorrendo a extinção da personalidade jurídica da empresa adquirida, ainda que esta tenha cometido algum crime, a empresa adquirente não responde por esses delitos.


Na decisão, prevaleceu o entendimento a respeito da aplicabilidade do artigo 107, inciso I, do Código Penal - que afirma que extingue-se a punibilidade pela morte do agente - uma vez que para os julgadores e extinção da empresa equivaleria à morte do réu, o que levaria a extinção da punibilidade.


Trata-se da aplicação do princípio da intranscendência da pena, que significa que a responsabilização penal não pode ser transferida da pessoa que realmente cometeu o delito.


A decisão entendeu por aplicar o principio e extinguiu a punibilidade da empresa extinta em razão da incorporação.

Ministros também relataram a existência de norma específica autorizando a transferência da responsabilidade à empresa incorporadora.


Houve, no entanto, divergências, que entenderam que a extinção da punibilidade apenas seria possível caso a a empresa fosse dissolvida ou liquidada, mas não em caso de incorporação por outra empresa. Igualmente, foi colocado em pauta a possibilidade dessa modalidade de extinção de punibilidade gerar uma certa vulnerabilidade no sistema penal e abrir margem para artifícios visando burlar o sistema penal.


Apesar das divergências, prevaleceu o entendimento pela extinção da punibilidade.




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