Mas, afinal, o que são fake news?
- Luana Delazzari
- 22 de jun. de 2020
- 2 min de leitura
O termo “fake news”, com as eleições presidenciais americanas, em 2016, começou a ganhar força. No Brasil, a eleição presidencial de 2018 aproximou os brasileiros à nomenclatura. Atualmente, o termo é usado desde a música sertaneja universitária até os telejornais nacionais, passando pelo inquérito em tramitação perante o STF que já virou notícia mundo afora.
Mas, afinal, o que são fake news?
Conforme Marcelo Crespo1, Fake News pode ser definida como “[…] notícias falsas, com formas noticiosas similares às profissionais e amplamente disseminadas com o uso da tecnologia, com importante grau de convencimento dos leitores.”. No mesmo compasso, o professor Ivan Paganotti2 conceitua fake news como “[...] informações difundidas por meios de comunicação que se disfarçam de veículos jornalísticos e que difundem informação comprovadamente incorreta para enganar seu público. Assim, vale pensar que fake news não se trata de qualquer boato espalhado por rede social, visto que são um fenômeno mais específico: são sites que pretendem enganar seus leitores publicando propositadamente informações incorretas como se fossem verdade.”. Por fim, segundo Adriano Augusto Fidalgo3, “de um modo simples, trata-se daquela notícia falsa que tem a intenção de propagar uma mentira ou induzir em erro os receptores da mensagem, seja ela parcial ou total, buscando algum retorno financeiro ou não. Elas, muitas das vezes, têm um formato que busca ludibriar o leitor, já que dá contornos de seriedade, às vezes misturando um dado real com um fictício, por exemplo.”.
Assim sendo, tem-se que as fake news são um mecanismo de criação e disseminação de notícias falsas em seu nascedouro (não tratam-se de simples boatos, mas de informações criadas com o propósito de difundir inverdades), que buscam a manipulação do público-alvo para atingir determinado fim.
Cuidado! As fake news podem ser consideradas ilícitas no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, essa ilicitude está vinculada muito mais ao seu conteúdo do que ao seu compartilhamento.
No âmbito da legislação eleitoral existe, por exemplo, a tipificação da de penalidades acerca da divulgação de pesquisa falsa (art. 33, §4º, Lei nº 9.504/1997), ou da contratação direta ou indiretamente de pessoas para ofender ou denegrir imagem de candidato na internet (art. 57-H, §1º, Lei n° 12.891/2013). Apesar de seu norte ser a combate às fake news, a terminologia não é tratada de forma específica.
No mesmo compasso, sem fazer uso da terminologia propriamente dita, mas com natureza de ilícito tipificados no Código Penal, as fake news, de acordo com seu conteúdo, podem consubstanciar os crimes de calúnia, difamação, racismo e injúria, por exemplo.
Em que pese o simples compartilhamento, atualmente, não caracterizar ilícito, está em tramitação junto ao Senado Federal o Projeto de Lei nº473/2017, o qual busca a tipificação dessa prática, inclusive da simples divulgação das fake news. De igual sorte, o Projeto de Lei nº 6.812/2017, em tramitação perante a Câmara dos Deputados pretende criminalizar o compartilhamento ou divulgação de informações falsas ou “prejudicialmente incompletas” na internet.
______________________________________________________
1 CRESPO, Marcelo. Fake News: O que temos a ver com isso? In: LinkedIn. Publicado em: 23.05.2018. Disponível em: https://www.linkedin.com/pulse/fake-news-o-que-temos-ver-comisso-marcelo-crespo-phd-ccep-i/. Acesso em 22 junho 2020.
2 Disponível em http://www.revista.pucminas.br/materia/fenomeno-noticias-falsas/. Acesso em 22 junho 2020.
3 Disponível em https://www.tiespecialistas.com.br/fake-news-e-a-cidadania-digital/. Acesso em 22 junho 2020.
コメント