Pensão Alimentícia: Quando é possível pedir alteração do valor?
- Renan Reginatto
- 21 de ago. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de ago. de 2022
Essa pergunta imediatamente remete o leitor ao artigo 1.699 do Código Civil, que afirma que uma vez fixados (pelo juiz) os alimentos (popularmente conhecidos como pensão), sempre que sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (que nesse caso é a própria pensão alimentícia).
A explicação poderia terminar aqui e não estaria equivocada. Ainda assim, para proporcionar um maior entendimento, é necessário encontrar uma forma de explicar o assunto de forma simplificada, mas sem tratá-lo de maneira superficial, para que seja entendido por todas as pessoas. É o que tentamos fazer a seguir:
Antes de qualquer coisa é necessário introduzir o leitor ao conhecido trinômio que é utilizado como base para a fixação ou, de forma simplificada, os três fatores que são as principais pilares para a escolha do valor da pensão alimentícia. São eles a necessidade (de quem recebe os alimentos), a possibilidade (de quem paga os alimentos), proporcionalidade (entre o valor e a necessidade).
Conhecendo esse trinômio, podemos dizer que é possível pedir alteração do valor da pensão (para mais ou para menos) sempre que houver alguma alteração em qualquer um dos pilares.
Haverá alteração no pilar da necessidade sempre que alguma mudança nas condições de quem recebe os alimentos for verificada. Por exemplo, se a pessoa começou a trabalhar, possivelmente haverá uma redução da necessidade em receber alimentos, o que poderia autorizar a diminuição do valor. Por outro lado, a pessoa que recebe os alimentos pode começar um curso em uma faculdade ou ser acometida de uma doença grave, o que representaria um aumento na necessidade que pode autorizar a majoração do valor da pensão.
De outro lado, o pilar da possibilidade também autoriza a alteração do valor da pensão. Há alteração na possibilidade quando a pessoa que paga os alimentos consegue uma promoção, por exemplo, caso em que pode ser autorizado o aumento do valor. Por outro lado, a perda do emprego ou a existência de uma outra pessoa para alimentar pode ser um fato que representa uma diminuição nas possibilidades e, portanto, autorizador da redução do valor dos alimentos.
Por fim, o pilar da proporcionalidade tem a função primordial de evitar uma assimetria muito grande entre a necessidade e a possibilidade. É para evitar exageros. Em resumo, o valor deve ser fixado sempre de em tons razoáveis entre a as possibilidades e necessidades. Ou seja, sempre que houver desproporcionalidade na prestação dos alimentos poderá ser requerida a alteração do valor. Uma exemplo é quando a pessoa que paga possuí rendimentos muito grandes, acima da média. Ainda que diante do pilar da possibilidade a pensão tenha que ser fixada em valor maior, não pode se afastar da proporcionalidade.
É importante recordar que qualquer modificação no valor da pensão, ainda que presente s alterações nos pilares, não é automática. Esses fatos devem ser sempre levados a conhecimento do juízo de família para que o valor seja reavaliado e alterado, se for o caso.
A alteração do valor dos alimentos sempre depende de autorização judicial!
É altamente arriscado modificar o valor voluntariamente, pois mesmo que as partes concordem com a alteração, juridicamente esse acordo não tem validade e pode gerar inúmeros problemas, inclusive com o alimentante (pessoa que paga) correndo o risco de vir a ser chamado para arcar com a diferença futuramente.

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