Empréstimo Pessoal: Cláusulas Abusivas
- Renan Anibal Reginatto
- 16 de nov. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 17 de nov. de 2022
Existem diversos problemas que envolvem os empréstimos pessoais realizados para aposentados e pensionistas. Desde problemas mais simples envolvendo falhas contratuais, até problemas mais graves que envolvem má-fé e contratos fraudulentos.
Já tratamos a respeito das principais e mais conhecidas fraudes nesse artigo aqui!
Dessa vez, o assunto é referente a uma cláusula abusiva mais específica, que se tornou prática comum nos contratos de empréstimo pessoal ofertados a aposentados, em especial aqueles realizados em financeiras.

Trata-se da cláusula de alteração unilateral da forma de pagamento! As financeiras
acrescentam essa cláusula em contratos de empréstimo pessoal realizados para pagamento em débito em conta, autorizando a alteração de forma de pagamento em eventual caso de atraso nos pagamentos.
Em resumo, trata-se de uma espécie estranha de garantia do contrato, ou seja, a cláusula permitiria que caso o cliente ficasse inadimplente, a financeira realizasse a alteração unilateral da forma de pagamento e passasse a descontar esses valores diretamente na aposentadoria ou pensão do cliente.
Ocorre que essa cláusula é ilegal. Ela é contrária a diversos comandos do Código de Defesa do Consumidor!
Na prática, a cláusula concederia à financeira o direito de transformar o contrato que inicialmente era um contrato de empréstimo pessoal em um contrato de empréstimo consignado em aposentadoria, de forma unilateral, sem sequer avisar o consumidor. Uma conduta evidentemente ilegal, seja do ponto de vista consumerista, seja do ponto de vista civil.
O Código de Defesa do Consumidor considera ilegal essa prática, vez que, conforme artigo 39, incisos IV e V do referido diploma legal, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, bem como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Existem também várias decisões que atestam a ilegalidade da referia cláusula. Separamos uma a seguir:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. NO CASO DOS AUTOS, A INSTITUIÇÃO DEMANDADA AGIU DE FORMA ARDILOSA, TRANSFORMANDO UNILATERALMENTE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA, EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, COM O INTUITO DE REAVER UM DÉBITO INADIMPLIDO, O QUE SE MOSTRA COMPLETAMENTE ILEGAL E ABUSIVO. TAL PRÁTICA É VEDADA EXPRESSA E CATEGORICAMENTE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E AO DEVER DE INFORMAÇÃO, INERENTES À ATIVIDADE EXERCIDA PELA FINANCEIRA DEMANDADA. ASSIM, A PARTE DEMANDADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ISTO É, DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE, PORQUANTO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE ENSEJARAM OS DESCONTOS NOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO DEMANDANTE. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TRATA-SE, IN CASU, DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, RESPONDENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS A SEUS CLIENTES POR DEFEITOS/FALHAS DECORRENTES DOS SERVIÇOS QUE LHES PRESTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. [...], DEVENDO A REPETIÇÃO SE DAR NA FORMA SIMPLES NESSA HIPÓTESE, BEM COMO EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. APELO PARTE RÉ DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ DESPROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50038632920208210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 15-12-2021) (grifamos).
A utilização desse expediente pelas empresas está sujeita às penalidades impostas pela lei, visto que já manifestamente ilegal e amplamente reconhecida sua ilegalidade pela Justiça.
O consumidor lesado pode acionar o Poder Judiciário requerendo a declaração da nulidade das cláusulas abusivas, a suspensão dos descontos na aposentadoria, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados ilegalmente, além de uma indenização em danos morais.
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